Uma ex-universitária do curso de Medicina , – hoje médica atuante em Cuiabá-, obteve uma sentença parcialmente favorável para proibir, em definitivo, o grupo Iuni Educacional, dono da Universida de Cuiabá (Unic) de cobrar diferenças de mensalidades no contrato da então estudante que era beneficiária de um financiamento de 100% pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). A decisão é da juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 8ª Vara Cível de Cuiabá.
Por outro lado, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais feito pela autora do processo. Ela entendeu que não ficou configurado qualquer dano a ser indenizado, pois apesar da postura da Unic em ficar cobrando valores de forma indevida, a universitária não foi impedida de continuar estudando e nem teve o nome negativado em órgãos de proteção ao crédito. De todo modo, cabe recurso por ambas as partes contra a sentença de 1ª instância.
A ação foi ajuizada pela então universitária R.P.B, em setembro de 2018. Ela relatou que ingressou na Unic no segundo semestre de 2014, obtendo o financiamento de 100% perante o FIES, para cursar a faculdade de medicina. Desde o início, semestralmente, foram efetuados os aditamentos contratuais nos quais foi mantido o percentual de 100% do financiamento das mensalidades.
Apesar disso, a Universidade de Cuiabá, de maneira unilateral e sem nenhuma justificativa, ou a cobrar o valor adicional de R$ 17,8 mil, bem como o valor de R$ 7,4 mil. Além da cobrança, a Unic, à época, estava aplicando sanções pedagógicas, uma vez que a universitária estaria impossibilitada de ter o ao ambiente virtual de aprendizagem, proibida de realizar provas, e impedida de realizar rematrícula e aditamento.
Contudo, em 19 de setembro de 2018 o juiz Bruno D’Oliveira Marques concedeu liminar à universitária e proibiu a universidade de cobrar por valores que já estavam inclusos no financiamento do Fies. Ele também autorizou a rematrícula da estudante desde que preenchida todas as exigências do aditamento do financiamento estudantil. Também determinou que a Unic permitisse a realização do aditamento pela aluna e proibiu a instituição de negativar o nome da universitária.
Agora, no julgamento de mérito, a liminar foi ratificada, tornando-se definitiva. A juíza juíza Ana Paula da Veiga Carlota explicou que o ponto controverso era averiguar a legalidade da cobrança, pela ré, da diferença entre o valor da mensalidade/semestralidade reada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o percentual de 100% da bolsa do Fies em favor da autora.
Analisando os documentos apresentados pela universitária, a magistrada confirmou que ela era beneficiária de financiamento de 100% e que a Unic não poderia cobrar valores referentes a diferença de semestres. De acordo com a juíza, a questão sobre eventual ilegalidade por parte do FNDE quanto à limitação do reajuste das parcelas mensais, que teria originado a diferença reada a autora, não pode ser ao consumidor reada. “Com efeito, a questão da limitação deve se dar entre a instituição de ensino e o suposto causador do dano, que não se confunde com o consumidor, mero beneficiário do Fies”.
Nesse ponto, ela citou um dispositivo da Lei nº 10260/2001, que institui o programa de financiamento, onde é estabelecido (artigo 4ºB), que “o agente operador poderá estabelecer valores máximos e mínimos de financiamento, nos termos de regulamento do Ministério da Educação”. Portanto, nas palavras da magistrada, a Unic, tem ciência da possibilidade de limitação dos valores financiados a cada semestre pelo FNDE, mas mesmo assim aderiu ao programa e aceitou alunos com financiamento.
“Desta feita, a ré não pode, posteriormente, diante da limitação aplicada no reajuste semestral ou mudança das regras estabelecidas pelo agente financiador, impor ao aluno a diferença entre a limitação imposta pelo FNDE e o valor que pratica”, ponderou a magistrada na sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débitos oriundos da cobrança de diferenças decorrentes de ajustes dos valores das mensalidades não incluídas nos valores reados pelo programa de financiamento estudantil.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, apesar de indevida a cobrança de eventuais valores residuais e, de início, a universidade ter restringido o o pedagógico da aluna, com a concessão da liminar, a universitária deu continuidade ao curso. “Assim, inobstante tenha que ter ajuizado a demanda, não há qualquer fator que justifique o pagamento de indenização por danos morais.
“No que concerne ao pedido indenizatório por dano moral, a autora não provou qualquer impedimento a rematrícula nos semestres subsequentes às cobranças impostas pela ré, tampouco que ocorrera perda do financiamento estudantil ou que fora privada de o a aulas e avaliações. Ademais, o nome da autora não chegou a ser negativado, inexistindo prova de ofensa à honra do mesmo”, diz trecho da decisão.
Via Folha Max